CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Bigamia
Artigo 235
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Conduzir Veículo Automotor sem Permissão para Dirigir: Um Resumo Jurídico do Artigo 235 do Código Penal

O artigo 235 do Código Penal tipifica o crime de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação. Essa conduta, embora possa parecer corriqueira para alguns, é considerada uma infração penal com consequências legais específicas.

O que o artigo protege?

A norma tem como objetivo principal proteger a segurança viária. Ao exigir que apenas pessoas habilitadas conduzam veículos, o legislador busca garantir que os motoristas possuam o conhecimento técnico e a aptidão necessários para operar um automóvel com responsabilidade, minimizando assim os riscos de acidentes e danos a terceiros. A permissão para dirigir é a prova formal de que o indivíduo foi avaliado e considerado capaz de realizar essa atividade.

Elementos do Crime:

Para que a conduta seja considerada crime sob o Art. 235, alguns elementos são essenciais:

  • Conduta de Dirigir: É necessário que o agente esteja efetivamente conduzindo um veículo automotor.
  • Em Via Pública: A infração ocorre quando a condução se dá em locais que integram a malha viária pública, acessível à coletividade.
  • Ausência de Permissão ou Habilitação: O elemento crucial é a falta da autorização legal para dirigir, seja ela a Permissão para Dirigir (PPD) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em sua forma definitiva. Ter o documento vencido, em algumas interpretações e dependendo da legislação de trânsito vigente, pode equiparar-se à ausência.

Qual a pena?

A sanção penal prevista para este crime é a de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Detenção: É uma pena privativa de liberdade, mas com regime de cumprimento geralmente mais brando que a reclusão.
  • Multa: Um valor pecuniário a ser pago ao Estado.

A escolha entre a pena de detenção e a multa, bem como a fixação da quantidade específica de cada uma, será determinada pelo juiz com base nas circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, os antecedentes do réu e as demais provas apresentadas.

Considerações Importantes:

  • Natureza da Pena: A pena de detenção é mais branda que a de reclusão e permite, em alguns casos, a substituição por penas restritivas de direitos, dependendo da análise judicial.
  • Infração Administrativa vs. Crime: É fundamental distinguir este crime da infração administrativa de trânsito pela mesma conduta. Enquanto a infração administrativa gera multas e pontos na CNH (ou suspensão/cassação), o crime penal implica em um processo judicial e a possibilidade de sanção privativa de liberdade ou multa penal.
  • Interpretação e Jurisprudência: A aplicação deste artigo pode variar com a interpretação dos tribunais e a evolução da legislação de trânsito. Por exemplo, a questão do documento vencido tem sido objeto de debates.

Em suma, o Art. 235 do Código Penal reforça a importância da responsabilidade no trânsito, punindo criminalmente aqueles que se colocam ao volante de um veículo automotor sem a devida autorização legal, colocando em risco a segurança de todos.